Navegando por Autor "ALAMAR, Edgar Moreira"
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Dissertação Acesso aberto (Open Access) Controle judicial de convencionalidade no Tribunal de Justiça do Estado do Pará(Universidade Federal do Pará, 2015-06-29) ALAMAR, Edgar Moreira; RIBEIRO, Cristina Figueiredo Terezo; http://lattes.cnpq.br/9188707404168670A presente dissertação, baseada na evolução do instituto do controle de convencionalidade como obrigação internacional dos Estados-parte da Convenção Americana de Direitos Humanos, objetiva aferir em que medida o Tribunal de Justiça do Estado do Pará está (des) cumprindo a referida obrigação no exercício da prestação jurisdicional. No desempenho desse desiderato, partiu-se da investigação das origens do aludido instituto, sua evolução jurisprudencial na Corte Interamericana de Direitos Humanos, determinando-se os parâmetros atuais e mínimos para o correto exercício da obrigação; verificou-se a compreensão atual da Corte Interamericana de Direitos Humanos quanto ao direito ao prazo razoável do processo previsto no artigo 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos analisando-se as primeiras decisões que enfrentaram a questão e ainda os julgamentos relativos ao tema realizados, nos anos de 2013 e 2014, com a finalidade de identificar os critérios mínimos para a efetivação do mencionado direito e assim compatibilizá-los com os argumentos contidos nas decisões dos habeas corpus julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que enfrentaram essa questão nos anos de 2013 e 2014. Os resultados revelaram que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na análise do direito à razoável duração do processo, utiliza critérios semelhantes aos estabelecidos na jurisprudência da Corte Interamericana, não obstante, o faz de modo inconstante, sem citar a Convenção Americana de Direitos Humanos ou a jurisprudência da Corte Interamericana. Diante dessa constatação, concluiu-se que, nas decisões investigadas, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará não está cumprindo a obrigação de controlar a convencionalidade, o que possibilitará a responsabilização internacional do Brasil pelo descumprimento de obrigação internacional.
