Programa de Pós-Graduação em Direito - PPGD/ICJ
URI Permanente desta comunidadehttps://repositorio.ufpa.br/handle/2011/3417
O Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) iniciou suas atividades em 1984 e integra o Instituto de Ciências Jurídicas (ICJ) da Universidade Federal do Pará (UFPA), que, por sua vez, se originou da Faculdade Livre de Direito do Pará, uma das mais antigas do país, fundada em 1902.
Navegar
Navegando Programa de Pós-Graduação em Direito - PPGD/ICJ por Assunto "Ação civil pública"
Agora exibindo 1 - 3 de 3
- Resultados por página
- Opções de Ordenação
Tese Acesso aberto (Open Access) Legitimidade ativa na ação civil pública: um modelo independente de acesso judicial para a tutela de direitos fundamentais(Universidade Federal do Pará, 2009-08-14) FREITAS, Marlene Rodrigues Medeiros; GÓES, Gisele Santos Fernandes; http://lattes.cnpq.br/1305423832262115O avanço da ciência e da tecnologia nas sociedades em desenvolvimento faz surgir uma diversidade de interesses cuja satisfação deve sujeitar-se à prevenção de riscos e à restauração de danos e prejuízos eventualmente causados pela produção de massa, poluição ambiental, degradação da natureza, serviços públicos deficitários, e outros que possam sacrificar a sociedade do presente e as gerações futuras. A Constituição Brasileira de 1988 garante direitos e define deveres, individuais e coletivos, para a efetivação do Estado Democrático de Direito, estabelecendo mecanismos e procedimentos para a judicialização de conflitos coletivos sendo a ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85 um dos instrumentos normativos de acesso à Justiça com o objetivo de tutelar direitos fundamentais. O Ministério Público é a Instituição que detém poderes para representar a sociedade e defender a ordem jurídica, devendo-lhe ser assegurada autonomia suficiente para o exercício da ação civil pública como legitimado comum. Às associações civis representantes de grupos e comunidades na defesa de direitos fundamentais deve ser dispensada a exigência de tempo definido de sua constituição para ingressar em juízo, como determina o § 4º do art. 5 desta lei, porque essa restrição reduz o alcance do princípio fundamental de acesso à Justiça. Também deve ser assegurada ao cidadão a titularidade ativa na ação civil pública em defesa de direitos sociais fundamentais, uma vez que o cidadão é representante idôneo para exigir proteção à vida digna de todos os homens.Dissertação Acesso aberto (Open Access) A legitimidade da participação processual na tutela dos direitos difusos(Universidade Federal do Pará, 2007) GATO, Gisele Augusta Fontes; MAROJA, Ângela; http://lattes.cnpq.br/9078629034100575A abordagem teórica da participação processual se encontra em um ponto de interseção entre uma teoria política e social e uma teoria do direito, pelo que, foi necessário iniciar pela teoria social de Habermas, para então transitar para sua teoria política e dela para a sua teoria sobre o direito. Nos termos de uma teoria discursiva, a correção da decisão judicial decorre não apenas da racionalidade da legislação, mas, também da reprodução, no âmbito do discurso jurídico, das condições do discurso racional, desde que observadas as limitações pragmáticas que incidem sobre o discurso jurídico, limitações essas que decorrem da especificidade do discurso jurídico, que, voltado para questões de decidibilidade, não pode se desenvolver sob os mesmos pressupostos da ética do discurso. Mesmo limitado pelas imposições pragmáticas do discurso jurídico, nele, assim como nos discursos práticos em geral, a argumentação é necessária à justificação racional e à correção da decisão judicial, e é neste aspecto que o discurso jurídico se conecta com a participação, essencial para a justificação racional e legitimidade da decisão judicial. Assim, a legislação processual deve ser submetida à crítica, para que se verifique se a participação processual prevista na legislação é capaz de garantir um procedimento legítimo. No caso da legislação nacional, há duas situações que não se justificam racionalmente, a primeira, referente ao procedimento judicial atual, calcado no paradigma individual, insuficiente para o processamento de lides formuladas em torno dos direitos difusos, pois impedem que a necessária discussão em torno dos paradigmas jurídicos que serão apresentados em juízo, e em torno da representação adequada, aconteçam. A segunda referente à restrição à participação individual na maioria das ações processuais voltadas à tutela dos direitos difusos que não se justifica racionalmente. Apesar de existir um indicativo de mudança, consistente em um anteprojeto de código de processo coletivo em que está prevista a ampliação da legitimação a qualquer membro da sociedade, esta ampliação não se estende a todas as ações que podem ser utilizadas para tutelar interesses e direitos difusos, pois ficaram de fora as ações de controle de constitucionalidade. Assim, a reflexão em torno do tema da participação processual não pode ser encerrada, nem mesmo quando o código de processo coletivo for promulgado, dada a essencialidade da participação de todos os interessados, ou de seus representantes legítimos, em qualquer procedimento judicial em que seus interesses ou direitos estejam sendo discutidos. De igual modo, apenas a continuidade da reflexão em torno da insuficiência do procedimento judicial pautado no paradigma liberal para a tutela de direitos difusos é capaz de criar uma discussão racional sobre o tema, cuja conclusão represente a vitória das melhores razões.Dissertação Acesso aberto (Open Access) Litisconsórcio, efeitos da sentença e coisa julgada na tutela dos interesses metaindividuais(Universidade Federal do Pará, 2001) ROCHA, Ibraim José das Mercês; MATTOS NETO, Antonio José de; http://lattes.cnpq.br/4719479439779242A compreensão do fenômeno jurídico como sistema de inclusão é fundamental para a compreensão dos aparatos normativos que regulam a tutela dos interesses metaindividuais. Mais apropriada aos desafios do século XXI, as normas principais deste sistema processual no Brasil, estão expressas na Lei 7.347/85 c/c a Lei 8078/90 e necessária interação com as normas da Constituição Federal que rege a matéria, onde o modelo de Legitimidade ad cansam, deferida e entes sociais públicos e particulares reflete a sua natureza de instrumento de pacificação de conflito social. O fenômeno da pluralidade de partes no processo de tutela coletiva, o destaque à noção processual de terceiro é um pressuposto essencial para a compreensão deste fenômeno em sede de tutela coletiva, cujo litisconsórcio é a expressão maior do fenômeno processual, desprendendo-se a sua construção das relações do direito material que podem originar-se em suas diversas modalidades. O respeito à garantia processual do contraditório e da ampla defesa, como direito e garantia fundamental, importante e necessária ao tecido social, que pode e deve ser exercido sob parâmetros sociais mais elásticos fim onde se inserem as especiais regras do processo de tutela coletiva, criando o legislador pátrio curvaturas de respeito ao seu prisma individual, mas destacando a sua função social, expressas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 103 da Lei 8.078/90. A eficácia da sentença em sede de tutela coletiva, pela sua natureza sempre terá repercussões sobre os interesses de terceiros, aliás destinam-se mesmo à tutela de tais sujeitos, dai se dizer que possuem eficácia ultra partes ou erga omnes, mas distinguem-se dos efeitos erga omnes e ultra partes da coisa julgada, previsto no Capítulo IV do Título III da Lei 8.078/90, que somente excluem-se na forma das curvaturas previstas pelo legislador. Nenhum empecilho haveria da extensão coletiva pro et contra, dos efeitos erga omnes ou ultra partes na coisa julgada na tutela de qualquer dos interesses metaindividuais, sem exceção, porque em nada limitariam a tutela dos interesses individuais dos membros destas coletividades, comunidades ou conjuntos de vítimas pois este não foi o objeto do processo coletivo, mas a cautela exigiu as diversas curvaturas, para deixar a salvo estes interesses individuais no caso de improcedência da ação coletiva, uma vez que no caso de procedência, fixada a responsabilidade global do réu, estando este interesse individual no seu raio de ação, falta-lhe interesse de agir a pretender a tutela particular, basta ser liquidada dentro do processo de execução coletiva.
