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Navegando por Assunto "Brasil. Lei 13.123, de Maio de 2015"

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    TeseAcesso aberto (Open Access)
    As inconvencionalidades do marco legal da biodiversidade frente ao instituto da consulta prévia, livre e informada: um processo de colonialismo biocultural
    (Universidade Federal do Pará, 2017-09-28) MIRANDA, João Paulo Rocha de; MOREIRA, Eliane Cristina Pinto; http://lattes.cnpq.br/7471628624621314
    A presente tese trata sobre as incompatibilidades da Lei nº 13.123/15 com os tratados de direitos humanos, no contexto jurídico-político de acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, denominado de colonialismo biocultural. Assim, o objetivo precípuo desta tese é investigar a convencionalidade ou inconvencionalidade do marco legal da biodiversidade. Isto é, analisar as compatibilidades ou não da Lei nº 13.123/15 com tratados internacionais jushumanistas, no aspecto do o direito à consulta prévia, livre e informada dos povos indígenas e comunidades tradicionais. Para tanto, esta tese utilizou os métodos dedutivo e dialógico. Dedutivo, na medida em que a investigação partiu do contexto global de colonialismo biocultural para as normas internacionais, e, destas para as normas internas e a inconvencionalidade do marco legal da biodiversidade, a Lei nº 13.123/15. Dialógico, pois as análises procuraram levar em conta a conjuntura social, político, econômico, ambiental, entre outras. Assim, a discussão quanto à inconvencionalidade do marco legal da biodiversidade foi feita de forma integrada à realidade socioambiental, jurídica e política do país e do mundo. Além disso, foi realizado um diálogo entre as diferentes fontes do direito internacional. Diante disso, foi possível chegar a conclusão de que o marco legal da biodiversidade é inconvencional, diante das várias incompatibilidades com tratados de direitos humanos de natureza supralegal ou materialmente constitucionais, a depender da tese adotada. Contudo, em qualquer um dos casos, sua inconvencionalidade é confirmada, possibilitando assim, o controle difuso de convencionalidade. O qual teria o efeito de invalidar a norma interna, menos benéfica, e incompatível com tratados de direitos humanos.
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