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Navegando por Assunto "Dano moral"

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    TeseAcesso aberto (Open Access)
    Identificação e quantificação do dano moral: fundamentação da decisão judicial na perspectiva jurídica e ética da lei natural
    (Universidade Federal do Pará, 2018-11-23) BONNA, Alexandre Pereira; LEAL, Pastora do Socorro Teixeira; http://lattes.cnpq.br/3244282344643324
    Aborda a hipótese de que a responsabilidade civil, na tarefa corrigir perdas imerecidas e danos injustos envolvendo dano moral - que é a violação a um interesse extrapatrimonial protegido juridicamente - ser fortalecida a partir de uma leitura ética no campo da identificação e quantificação. Adota como pressuposto teórico que o direito possui duas dimensões: a factual e a ideal, na esteira do que defende Robert Alexy em Teoria da Argumentação Jurídica (2014). Esclarece que no tocante ao dano moral, na primeira dimensão (factual) existe o arcabouço jurídico dos bens extrapatrimoniais protegidos juridicamente, ao passo que na segunda (ideal) defende-se que há os bens humanos básicos (ética), os quais complementam e fortalecem a análise dos bens extrapatrimoniais no tocante a identificação e quantificação do dano moral. Investiga a interface dos bens extrapatrimoniais extraídos do direito pátrio com os bens humanos básicos formulados por Bebhinn Donnelly – em A natural law approach to normativity (2007) -, Mark Murphy – em Natural law in jurisprudence and politics (2006) e Natural law and practical rationality (2001) - e John Finnis – em Lei natural e direitos naturais (2007) e Aquinas: moral, political and legal theory (2008). Tem como problema de pesquisa investigar o impacto que a relação de complementariedade entre os bens extrapatrimoniais e os bens humanos básicos possui na identificação e quantificação do dano moral, tendo por objetivos investigar a relevância e a contribuição da ética dos bens humanos básicos na identificação e na quantificação do dano moral, adensar o conteúdo dos valores existenciais que sustentam o dano moral no direito brasileiro, investigar em nível dogmático e jurisprudencial quais os parâmetros para reconhecer o dano moral indenizável, apresentar a justificativa ética do dano moral a partir dos bens humanos básicos, e realizar a fusão do estudo jurídico com o ético, desenvolvendo raciocínio ético-jurídico do dano moral em casos concretos. É orientada pelo método hipotético-dedutivo, partindo de premissas gerais e abstratas sobre a identificação e quantificação do dano moral na lei e dogmática, assim como sobre a teoria dos bens humanos básicos, para em seguida unir essas duas dimensões para o fim de alcançar conclusões particularizadas. Conclui, a partir da análise de algumas decisões judiciais envolvendo dano moral proferidas pelos juízes de primeira instância das varas cíveis e trabalhistas da cidade de Belém, que as mesmas são limitadas do ponto de vista jurídico e ético e que caso endossassem a tese aqui descrita, a responsabilidade civil poderia desempenhar um papel mais relevante na construção de comportamentos virtuosos (identificação do dano moral) e na justa quantificação do valor indenizatório em toda a magnitude do dano sofrido (quantificação do dano moral), assim como poderia ser melhor compreendida por acadêmicos e profissionais do direito, na medida em que a pesquisa em seu sentido global apresenta uma proposta de sistematização do raciocínio envolvendo responsabilidade civil por danos morais
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    DissertaçãoAcesso aberto (Open Access)
    O lucro do ofensor como critério de quantificação das indenizações por danos morais
    (Universidade Federal do Pará, 2018-03-15) FAMPA, Daniel Silva; LEAL, Pastora do Socorro Teixeira; http://lattes.cnpq.br/3244282344643324
    O presente estudo busca analisar em que medida o lucro do ofensor pode ser considerado um critério no cálculo do quantum indenizatório em sede de danos morais. Apropria-se do método dedutivo no curso da investigação, amparando-se em pesquisa bibliográfica e levantamento jurisprudencial para confrontar as hipóteses do trabalho. Para responder à pergunta-problema, examina inicialmente a interlocução entre as funções da responsabilidade civil contemporaneamente difundidas. Considera a compensação uma dimensão da função reparatória, necessária para adaptá-la ao regramento dos danos morais, uma vez que são incompatíveis com a lógica de restituição ao status quo ante. Contextualiza a reparação de danos na sistemática constitucional de proteção primaz à dignidade da pessoa humana, aferindo os efeitos que emanam da incidência do ideal de personalização nas relações entre particulares. Mediante pesquisa no banco virtual de julgados do STF, reporta as etapas do processo de aceitação do dano moral no Brasil, desde sua irrestrita rejeição até sua inserção na Constituição Federal de 1988. Em complemento, discute as tentativas mais disseminadas de sua conceituação, considerando a proposta que o qualifica como violação à dignidade humana aquela que melhor se acopla à exigência de proteção integral do indivíduo, por ampliar o leque de possibilidades de bens jurídicos que autorizam uma compensação em caso de sua violação. Atesta que o reconhecimento da indenizabilidade de tais danos representou a efetiva porta de entrada de “novas” funções da responsabilidade civil no Brasil, tendo em vista que o arbitramento equitativo, enquanto modelo de quantificação, outorga maior liberdade ao magistrado no que se refere à estipulação do valor da indenização, possibilitando-lhe dar vazão a critérios que não podem ser reputados como reparatórios. Examina o problema da quantificação, em primeiro plano, a partir do cotejo entre os modelos do tarifamento legal e do arbitramento equitativo pelo juiz, indicando suas respectivas manifestações no plano normativo interno. Investiga os principais critérios de quantificação adotados pelas cortes brasileiras hodiernamente, inclusive no que diz respeito ao método bifásico, absorvido pela jurisprudência do STJ. Explora as conexões teleológicas que o parâmetro do lucro do ofensor guarda com as funções da responsabilidade civil, identificando as possibilidades de uma dúplice dimensão do dano suportado pelas vítimas nestes casos. Conclui no sentido de que o critério investigado possui notória finalidade reparatória em relação ao agressor, de modo que não é necessário invocar a função punitiva ou a preventiva para sustentar sua aplicabilidade. Sem prejuízo desta ideia, é factível considerar um caráter sancionatório ou dissuasório em hipóteses de dolo ou culpa grave do ofensor, sendo essencial que, ao estipular montante a título de indenização punitiva, o magistrado observe a natureza do direito lesado, essencialmente quanto ao rol de titularidade (se individual ou transindividual), o que pode interferir na definição do quantum.
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    TeseAcesso aberto (Open Access)
    Trabalho escravo contemporâneo e danos extrapatrimoniais: uma análise da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (2018-2019)
    (Universidade Federal do Pará, 2021-03-05) OLIVEIRA, Rejane Pessoa de Lima; TRECCANI, Girolamo Denicoom; http://lattes.cnpq.br/4319696853704535; https://orcid.org/0000-0003-4639-9881; MESQUITA, Valena Jacob Chaves; http://lattes.cnpq.br/2222933055414567; https://orcid.org/0000-0003-4955-1949
    O trabalho análogo ao de escravo ainda é uma das formas de exploração do trabalhador utilizadas na produção de capital, prática esta que enfraquece o sistema democrático-social estabelecido pela Constituição da República Federativa Brasileira. E esse delito precisa ser combatido tanto na esfera penal como na esfera trabalhista. Objetivando erradicar essa conduta, a presente pesquisa se propôs a apresentar maior visibilidade ao combate deste crime, através da reparação dos danos imateriais, cuja origem provém da responsabilidade civil, um dos institutos jurídicos que mais evoluiu no direito e que precisa ser revelado, através de estudos que demonstrem esse comportamento na jurisprudência laboral regional. Os danos extrapatrimoniais, ora em comento, pela primeira vez foram normatizados com a reforma trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, caracterizando uma das mudanças no texto da Consolidação das Leis Trabalhistas que mais trouxe divergência e descontentamento à classe trabalhadora e que, até a presente data, ainda continua tendo sua constitucionalidade questionada. Visando evidenciar a indenização por danos morais e existenciais, causados em decorrência da conduta delituosa do trabalho escravo contemporâneo, utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, principalmente de livros, publicações jurídicas, periódicos e informativos para dar sustentação teórica ao estudo, bem como para a análise da jurisprudência produzida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Utilizou-se, ainda, a pesquisa de campo, com a finalidade de levantar a quantidade de acórdãos julgados pelo referido Tribunal nos anos de 2018 e 2019, sistematizando-os em um banco de dados, com o fim de analisar as teses produzidas pelas respectivas Turmas, contabilizando, até o término do ano de 2019, 192 (cento e noventa e dois) acórdãos. Construiu-se, ainda, várias tabelas e gráficos, o que possibilitou prospectar o resultado do processo investigatório. Esse processo utilizou o conceito e caracterização de todo arcabouço de conhecimento sobre o trabalho análogo ao de escravo, assim como de danos não patrimoniais, a fim de construir, através do método dedutivo, um saber sobre as decisões judiciais. Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª região reconheça o ressarcimento dos danos morais e do mais novo positivado dano existencial, ou seja, danos ao projeto de vida e à vida de relações na prática do trabalho análogo ao de escravo, ficou evidente que nas condutas ilícitas provenientes da comprovação do respectivo dano, foram detectadas as condições degradantes de trabalho e a jornada extenuante. Comprovou-se, ainda, que essas características do trabalho análogo ao de escravo estão sendo negadas pela maioria das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho. Deste modo, não está sendo suficiente para a condenação em danos extrapatrimoniais, o que vem demostrando uma resistência por parte da jurisprudência deste tribunal regional. Fato, este, resultado da precarização que o trabalho vem sofrendo com a realidade política, econômica e social atual que, embora busque um trabalho digno, perpassa por perdas de direitos provenientes de lutas de classes, como a jornada mínima, assim como perda de garantias de proteção ao trabalhador de modo geral.
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