Navegando por Assunto "Processo civil"
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Dissertação Acesso aberto (Open Access) O convencimento judicial e a valoração probatória(Universidade Federal do Pará, 2013) CROELHAS, Clívia Renata Loureiro; GÓES, Gisele Santos Fernandes; http://lattes.cnpq.br/1305423832262115A presente dissertação objetiva analisar como os juízes caminham no que diz respeito à valoração das provas no processo civil, justamente no que concerne ao convencimento judicial, e como esse convencimento é exposto na motivação dessas decisões. Nesse caminho, preliminarmente investigou-se sobre o instituto da prova, para depois chegar na discussão sobre a mudança paradigmática ocasionada pela influência dos Direitos Fundamentais emanados da Constituição Federal de 1988, no ordenamento jurídico Brasileiro, e assim explanar sobre os modelos de valoração de prova existente, e a capacidade deles em eliminar a discricionariedade judicial, frente a complexidade atual das demandas postas em juízo. Passou-se a procurar auxílio na doutrina comparada de institutos que possam ser transportados para a praxe jurídica pátria, e complementem a argumentação, e a motivação necessárias para que a correta valoração da prova possa dar margem a um convencimento judicial devidamente motivado, o que perfaz o ideal do Estado Democrático de Direito.Tese Acesso aberto (Open Access) Execução extrajudicial por cooperação judiciária interinstitucional(Universidade Federal do Pará, 2024-10-17) SILVA, Clarice Santos da; COSTA, Rosalina Moitta Pinto da; http://lattes.cnpq.br/5469957203750291; https://orcid.org/0000-0002-3673-6912; LEAL, Pastora do Socorro Teixeira; SILVA, Sandoval Alves da; HILL, Flávia Pereira; DIDIER JUNIOR, Fredie Souza; http://lattes.cnpq.br/3244282344643324; http://lattes.cnpq.br/2744878887909140; http://lattes.cnpq.br/0741858356618963; http://lattes.cnpq.br/3021268770189132; https://orcid.org; https://orcid.org/0000-0002-1795-2281; https://orcid.org/0000-0001-5431-9154; https://orcid.org/0000-0001-9870-7191Há longas décadas, testemunha-se uma acentuada crise de efetividade da tutela jurisdicional executiva, marcada pela precariedade de seus resultados. É fato que a execução não caminha bem. Também é notório que os problemas são multifacetados e complexos, envolvendo não só fatores jurídicos, como sociais, políticos e econômicos, de difícil resolução. Embora a técnica processual não seja capaz de diluir esses entraves sozinha, exerce função essencial na definição dos rumos da administração da justiça civil. Na generalidade das execuções brasileiras, ainda se adota o modelo de concentração da prática de atos executivos no órgão jurisdicional estatal. Nesse contexto, há iniciativas de reformas legislativas em discussão no país que têm o objetivo comum de, a partir de perspectivas e formatações distintas, instituir um modelo de execução extrajudicial, assim como propostas de utilização de negócios processuais das partes nesse sentido. Começa-se a vislumbrar a utilização de instrumentos de cooperação judiciária para essa finalidade. A cooperação judiciária (arts. 67 a 69, Código de Processo Civil) é instituto de dimensões colossais, com vastas possibilidades inexploradas, especialmente na execução. A presente tese de doutorado propõe, a partir da justiça multiportas executiva, da concepção contemporânea do juiz natural e da diretriz de ampla flexibilização, a possibilidade e adequação da utilização da cooperação judiciária interinstitucional (arts. 1o, II, 15 e 16, Resolução 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça) para viabilizar a execução extrajudicial, pelo compartilhamento de competência com agentes de execução diversos do juízo estatal, em hipótese de atribuição de competência com base em fonte normativa convencional, prioritariamente por concertação entre órgãos judiciários e sujeitos ou instituições externas, instrumentalizada por meio de protocolos institucionais. A abordagem é pautada na pluralidade de agentes de execução e de atos executivos, sob supervisão e em auxílio ao órgão judiciário, com observância às capacidades institucionais, assim como na facultatividade do acesso à via executiva desjudicializada. Para tanto, analisa-se o redimensionamento do perfil da jurisdição e a busca pela efetividade no panorama da execução civil brasileira. Em seguida, trata-se da inserção da execução extrajudicial no quadro da justiça multiportas e da cooperação judiciária interinstitucional como instrumento de atribuição de competência executiva, para ao final dedicar atenção à execução extrajudicial por concertação interinstitucional. A pesquisa é bibliográfica e documental, com aplicação do método dialético e hipotético-dedutivo.Dissertação Acesso aberto (Open Access) A legitimidade da participação processual na tutela dos direitos difusos(Universidade Federal do Pará, 2007) GATO, Gisele Augusta Fontes; MAROJA, Ângela; http://lattes.cnpq.br/9078629034100575A abordagem teórica da participação processual se encontra em um ponto de interseção entre uma teoria política e social e uma teoria do direito, pelo que, foi necessário iniciar pela teoria social de Habermas, para então transitar para sua teoria política e dela para a sua teoria sobre o direito. Nos termos de uma teoria discursiva, a correção da decisão judicial decorre não apenas da racionalidade da legislação, mas, também da reprodução, no âmbito do discurso jurídico, das condições do discurso racional, desde que observadas as limitações pragmáticas que incidem sobre o discurso jurídico, limitações essas que decorrem da especificidade do discurso jurídico, que, voltado para questões de decidibilidade, não pode se desenvolver sob os mesmos pressupostos da ética do discurso. Mesmo limitado pelas imposições pragmáticas do discurso jurídico, nele, assim como nos discursos práticos em geral, a argumentação é necessária à justificação racional e à correção da decisão judicial, e é neste aspecto que o discurso jurídico se conecta com a participação, essencial para a justificação racional e legitimidade da decisão judicial. Assim, a legislação processual deve ser submetida à crítica, para que se verifique se a participação processual prevista na legislação é capaz de garantir um procedimento legítimo. No caso da legislação nacional, há duas situações que não se justificam racionalmente, a primeira, referente ao procedimento judicial atual, calcado no paradigma individual, insuficiente para o processamento de lides formuladas em torno dos direitos difusos, pois impedem que a necessária discussão em torno dos paradigmas jurídicos que serão apresentados em juízo, e em torno da representação adequada, aconteçam. A segunda referente à restrição à participação individual na maioria das ações processuais voltadas à tutela dos direitos difusos que não se justifica racionalmente. Apesar de existir um indicativo de mudança, consistente em um anteprojeto de código de processo coletivo em que está prevista a ampliação da legitimação a qualquer membro da sociedade, esta ampliação não se estende a todas as ações que podem ser utilizadas para tutelar interesses e direitos difusos, pois ficaram de fora as ações de controle de constitucionalidade. Assim, a reflexão em torno do tema da participação processual não pode ser encerrada, nem mesmo quando o código de processo coletivo for promulgado, dada a essencialidade da participação de todos os interessados, ou de seus representantes legítimos, em qualquer procedimento judicial em que seus interesses ou direitos estejam sendo discutidos. De igual modo, apenas a continuidade da reflexão em torno da insuficiência do procedimento judicial pautado no paradigma liberal para a tutela de direitos difusos é capaz de criar uma discussão racional sobre o tema, cuja conclusão represente a vitória das melhores razões.Dissertação Acesso aberto (Open Access) Parâmetros de aplicação da boa-fé objetiva no sistema processual civil brasileiro(Universidade Federal do Pará, 2013-02-07) LEVY, Karine de Aquino Câmara; COSTA, Rosalina Moitta Pinto da; http://lattes.cnpq.br/5469957203750291O presente trabalho tem por objetivo analisar a aplicação da boa-fé objetiva no âmbito do direito processual civil brasileiro. Para tanto, demonstrará, precipuamente, que a observância da boa-fé na sua feição objetiva não se restringe ao diploma material civil, especialmente por constituir a boa-fé objetiva um valor ético com fundamento na Lei Fundamental, espraiando-se, por conseguinte, por todo o sistema jurídico brasileiro, inclusive nas relações jurídicas processuais. Ademais, verificar-se-á que a boa-fé objetiva encontra-se expressa no Código de Processo Civil brasileiro, que prevê deveres de lealdade e cooperação entre todos os sujeitos do processo, o que, entretanto, não é suficiente para a sua efetivação no processo, sendo necessária a aplicação de medidas preventivas e repressivas para a sua observância. Nesse diapasão, mostra-se importantíssima a atuação judicial na condução do processo, a fim de adaptá-lo às peculiaridades do caso concreto, de acordo com a moral social, vislumbrando, sobretudo, uma decisão justa. Desse modo, o contexto em que se desenvolve a boa-fé é o do Neoprocessualismo, no qual o processo é visto como um instrumento de concretização da boa-fé, da moralidade, da honestidade e da lealdade, representando uma simbiose entre os valores éticos e os preceitos legais, na busca da concretização do direito material.
