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Navegando por Assunto "Trabalhador velho"

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    TeseAcesso aberto (Open Access)
    Trabalho e velhice: como ler os direitos dos trabalhadores velhos?
    (Universidade Federal do Pará, 2020-06-19) SILVA JUNIOR, Paulo Isan Coimbra da; MESQUITA, Valena Jacob Chaves; http://lattes.cnpq.br/2222933055414567; https://orcid.org/0000-0003-4955-1949
    O presente trabalho discute a possibilidade de estender a proteção legal prevista para os idosos (pessoas com 60 anos ou mais) aos trabalhadores que, mesmo antes de alcançar este marco etário, são inferiorizados no mercado de trabalho por serem socialmente identificados como velhos. A investigação se apoia na versão do liberalismo igualitário desenvolvida por Ronald Dworkin, defendendo que um governo só é legítimo quando se esforça para demonstrar igual consideração pelos destinos de todos os governados e pleno respeito pela responsabilidade pessoal que eles têm pelas próprias vidas, atendendo, assim, aos dois princípios dworkianos da dignidade. Neste sentido, o direito deve ser coerente e tratar as pessoas como iguais. No contexto da pesquisa, a correta interpretação dos direitos da pessoa velha nas relações de trabalho é aquela que exprime este esforço de tratar todos com igual respeito e consideração. A construção da interpretação inicia-se com a compreensão do envelhecimento na perspectiva social e sua projeção nas relações de trabalho com o delineamento da figura do trabalhador velho, que, atingido pelo etarismo, é visto como uma pessoa em declínio físico, psíquico e social que não mais atende as exigências decorrentes da relação de trabalho em virtude do seu progressivo distanciamento do marco etário privilegiado. Em seguida, procede-se um levantamento da legislação advinda do intenso processo de produção normativa no marco dos Direitos Humanos que, desafiando a presunção de incapacidade laboral dos mais velhos, reconheceu-lhes direitos específicos intimamente ligados à condição de velho. Nesta pesquisa, argumenta-se que nossa legislação para idosos é uma reação ao processo de envelhecimento e funda-se na necessidade de garantir proteção jurídica a todos aqueles são inferiorizados por serem considerados velhos, mesmo antes dos 60 anos. Limitar sua aplicação ao grupo arbitrariamente definido como idoso implicaria injusta limitação da proteção legal a grupo que tem como causa determinante de sua vulnerabilidade o envelhecimento. A melhor leitura da legislação brasileira, portanto, é no sentido de estender a proteção jurídica assegurada aos idosos aos trabalhadores que são inferiorizados em razão do envelhecimento, independentemente da idade.
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