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Navegando por Assunto "Transação penal"

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    DissertaçãoAcesso aberto (Open Access)
    As Manchas Autoritárias do Processo Penal Brasileiro: Quem (Bar)ganha com o Engodo Inquisitório?
    (Universidade Federal do Pará, 2017-05-03) GOUVEIA FILHO, Eduardo Correia; PINHO, Ana Cláudia Bastos de; http://lattes.cnpq.br/3470653249189577
    A presente dissertação tem como objetivo desvelar o grau de autoritarismo e inquisitorialidade presente nos institutos que envolvem a barganha, mais especificamente em três deles: a confissão como circunstância atenuante genérica da pena, a delação premiada e a transação penal. Efetuou-se um necessário olhar ao passado, dirigido ao sistema penal inquisitório, como forma de traçar quais características daquele sistema permanecem, ainda hoje, presentes no atual processo penal brasileiro. Por certo, a utilização dos institutos estudados demarcam importantes aproximações com este período histórico marcado por um alto grau de autoritarismo e desrespeito à dignidade da pessoa humana. Na segunda parte do trabalho, realizou-se um recorte histórico para demonstrar que o autoritarismo ínsito ao processo penal brasileiro nasce no período do Brasil colônia, em que se admitia a prática da escravidão. A partir do exame de alguns documentos legais da época, como por exemplo: a constituição de 1824, o código criminal de 1830 e o código de processo criminal de 1832, percebe-se o grau de autoritarismo presente na legislação penal, o que por certo, gerou a sua naturalização por parte da sociedade brasileira, que admite, por exemplo, a presença de institutos que envolvem a barganha, notadamente violadores de direitos fundamentais e extremamente perversos com a figura do imputado. Na última parte, elegeu-se o garantismo como referencial teórico, pois é uma teoria democrática que obedece a critérios de racionalidade e que visa à contenção do poder punitivo, sendo, portanto, um freio ao descontrole punitivo experimentado no país, que fere, sob diversas formas, os mandamentos constitucionais da Carta Magna de 1988, posto que o único modelo de direito penal possível em um Estado democrático é o direito penal mínimo.
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