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    Artigo de PeriódicoAcesso aberto (Open Access)
    Amazônia: mineração, tributação e desenvolvimento regional
    (2004-12) MONTEIRO, Maurílio de Abreu
    Neste artigo, apresentam-se algumas lógicas que fundamentam a tributação, a cobrança de royalties e o estabelecimento de favores fiscais, analisando-se as possibilidades de usar essas compensações para favorecer a articulação da mineração com dinâmicas de enraizamento social do desenvolvimento. Conclui-se que na Amazônia não há políticas públicas de concessão de favores fiscais que induzam as empresas mineradoras a adotar comportamentos que contribuam para o desenvolvimento regional. Constata-se também que as alíquotas de royalties fixadas no Brasil são relativamente baixas, o que se deve mais a uma apropriação desigual do poder político do que a uma restrição microeconômica.
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    DissertaçãoAcesso aberto (Open Access)
    Gargalos urbanos na mobilidade da cidade: a possibilidade de intervenção jurídica por meio de instituição de taxa nos polos atrativos de trânsito no município de Belém
    (Universidade Federal do Pará, 2023-03-03) CUNHA, Miguel Gustavo Carvalho Brasil; ROCHA, Luiz Alberto Gurjão Sampaio de Cavalcante; http://lattes.cnpq.br/7046508747408574
    O trabalho apresenta a possibilidade de criação de tributo específico para a mobilidade urbana em relação aos seus serviços e às demandas produzidas pelos Polos Atrativos de Trânsito, locais que atraem concentração e interesse de pessoas e veículos, o que acaba interferindo negativamente na fluidez da locomoção do cidadão, de bens e de produtos. O crescimento das cidades modifica a dinâmica no deslocamento das pessoas, afetando os que moram e transitam nas proximidades com o aumento do volume de tráfego ger ado pela atração, impactando no deslocamento individual e do transporte público, requerendo a necessidade de intervenção do poder público. A mobilidade urbana deficitária piora a qualidade de vida da população e traz prejuízos financeiros, sendo o orçament o público in capaz de atender demandas não produzidas pela coletividade, mas por empreendimento privado específico e muitas vezes com finalidade econômica. A engenharia de trânsito, a gerência dos transportes, a fiscalização e a orientação do tráfego local, todos estes serviços são acionados em razão da demanda específica e identificável, gerando uma despesa, muitas vezes não programada e não destinada ao interesse público em geral Surge, assim, mediante a elaboração de um Projeto Regulatório, fruto de um estudo qualitativo, a possibilidade de tributação por meio de cobrança de taxa s específica s instituídas por lei municipal, aqui denominada s de Taxa s de Mobilidade Urbana, destinada s à arrecadação de recurso para fazer frente aos problemas enfrentados e potencializar as soluções em favor do cidadão local. O projeto propõe a apuração do custo estatal da mobilidade considerado o orçamento público aprovado na lei orçamentária anual munic ipal, a frota de veículos automotores da cidade e a malha viária existente e trafegável no município, quantificando o valor a ser pago pelo contribuinte.
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    Artigo de PeriódicoAcesso aberto (Open Access)
    A questão tributária e a problemática da arrecadação fiscal em decorrência da mineração industrial na Amazônia
    (2003-06) LIRA, Sérgio Roberto Bacury de
    A concessão de incentivos fiscais e financeiros foi indispensável para o desenvolvimento da indústria mínerometalúrgica, principalmente no Estado do Pará. O Governo Federal, ao considerar a importância para o país da obtenção de expressivos resultados superavitários no comércio exterior, com o objetivo de reduzir a vulnerabilidade externa da economia brasileira, resolveu premiar a cooperação dos demais entes da federação nesse esforço exportador. A Lei Kandir promoveu a exoneração do ICMS nas operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como os serviços prestados a tomadores localizados no exterior. Com isso, Estados e Municípios perderam parcela da arrecadação de seus impostos. Os Municípios foram duplamente prejudicados pela exoneração direta do ISS e pela redução na partilha do produto de arrecadação do ICMS.
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