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Navegando por Assunto "Controle da constitucionalidade"

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    TeseAcesso aberto (Open Access)
    O controle de constitucionalidade da pena desproporcional em busca da resposta certa
    (Universidade Federal do Pará, 2015-10-16) PICKERELL, Manuela Bitar Lelis dos Santos; GOMES, Marcus Alan de Melo; http://lattes.cnpq.br/0371519214729478
    A pesquisa constata a necessidade de se efetivar no Brasil o controle de constitucionalidade da pena desproporcional. Caso a mácula da pena esteja na incriminação da conduta, o juiz deverá absolver o réu. Entretanto, caso a mácula esteja apenas no quantum excessivo da pena em abstrato, então o magistrado deverá afastar o preceito secundário sancionador, aplicando ao caso outra pena, retirada do ordenamento jurídico-penal pátrio, que se apresente proporcional à situação. A teoria de Dworkin possibilita esse controle de constitucionalidade ao demonstrar que uma decisão que leva para o fórum dos princípios a discussão do direito consagra a democracia, e não o contrário. Ademais, ao apresentar o direito como uma prática argumentativa que visa dar ao caso a resposta certa, a qual será alcançada mediante uma interpretação construtiva dos princípios morais da comunidade, Dworkin amarra esta eleição da nova pena, afastando-a do decisionismo judicial. Para a eleição da pena substitutiva, o julgador deverá pesquisar o princípio instituidor da incriminação, buscando-o em outro tipo penal. Essa será a pena (resposta certa) a ser aplicada ao caso concreto.
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    TeseAcesso aberto (Open Access)
    A eficácia das decisões de controle concentrado de constitucionalidade nos sistemas italiano e espanhol
    (Universidade Federal do Pará, 2010) FREITAS, Juliana Rodrigues; MAUÉS, Antonio Gomes Moreira; http://lattes.cnpq.br/5100632338260364
    Os sistemas de controle concentrado de constitucionalidade italiano e espanhol têm características que os distanciam do modelo puro kelseniano e, ao mesmo tempo, permitem que se identifiquem com o modelo norte-americano de constitucionalidade de normas. A atribuição de eficácia vinculante nos planos horizontal e vertical às decisões constitucionais, ainda que não seja um elemento que identifique, de forma imediata, a jurisdição constitucional desses países europeus é, sem dúvida, um dos seus elementos caracterizadores, fazendo surgir, nesse contexto, a figura do precedente vinculante. Para que esses precedentes respeitem o princípio da igualdade na aplicação da lei torna-se imprescindível a definição de critérios objetivos e razoáveis para que as Cortes Constitucionais atribuam às suas decisões o efeito vinculante.
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    DissertaçãoAcesso aberto (Open Access)
    Jurisdição constitucional e precedentes vinculantes no Brasil
    (Universidade Federal do Pará, 2011) MAGALHÃES, Breno Baía; MAUÉS, Antonio Gomes Moreira; http://lattes.cnpq.br/5100632338260364
    O trabalho analisa o efeito vinculante, visando compatibilizar o referido instituto dentro da prática do controle de constitucionalidade brasileiro, ressaltando a importância da interpretação da Constituição feita pelo STF e a proteção dos direitos fundamentais. No trabalho, os precedentes vinculantes são considerados princípios, que dispõem de força gravitacional justificada pelo princípio da igualdade na aplicação do direito, ao passo que a ação reclamatória é encarada como um importante instrumento para a interpretação dos precedentes vinculantes, capaz de manter as vias abertas para sua possível distinção ou revogação. Nesse sentido, a categoria que impõe a vinculação formal do precedente vinculante constitucional é a norma de decisão, que seria a proposição jurídica apta a sustentar a conclusão do tribunal sobre a (in) constitucionalidade do ato impugnado. Concluímos, de acordo com as atuais decisões do STF, que a recusa em atribuir efeitos vinculantes transcendentes mais amplos aponta para um reforço do controle difuso, permitindo que a interpretação principiológica do precedente e seu desenvolvimento ocorram no controle difuso. A teoria do direito escolhida como suporte das conclusões do trabalho foi a de Ronald Dworkin.
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