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Navegando por Assunto "Ecological economy"

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    TeseAcesso aberto (Open Access)
    Entre protetor-recebedor e protetor-pagador: estudo sobre os princípios que fundamentam a compensação por serviços ambientais no ordenamento jurídico brasileiro
    (Universidade Federal do Pará, 2024-12-20) OLIVEIRA, Adriano Carvalho; FOULQUIER, Norbert; http://lattes.cnpq.br/0415426072019005; MERLIN, Lise Vieira da Costa Tupiassu; http://lattes.cnpq.br/5599627735526045; https://orcid.org/0000-0001-8921-343X; BENATTI, José Heder; SÁ, João Daniel Macedo; ROLIN, Frédéric; BROYELLE, Camille; http://lattes.cnpq.br/6884704999022918; http://lattes.cnpq.br/9744534971209709; http://lattes.cnpq.br/; http://lattes.cnpq.br/; https://orcid.org/0000-0003-1159-912X; https://orcid.org/0000-0003-3747-080X; https://orcid.org/; https://orcid.org/
    A teoria da economia ambiental neoclássica (ou economia ambiental), que emerge no contexto pós-sociedade industrial, no qual questiona-se o modelo de desenvolvimento vigente por ser socialmente injusto e ecologicamente nefasto, passou a desenvolver um sistema de controle ambiental a partir da inserção de instrumentos econômicos para conciliar eficiência ambiental e eficiência econômica. O emprego de tais instrumentos, conduzidos essencialmente pelas teorias desenvolvidas por Pigou (1959) e Coase (1960), deu origem ao Princípio do Poluidor- Pagador (PPP) e do Protetor-Recebedor (PPR). Esses princípios encontram respaldo na Constituição Federal brasileira, diante do sistema normativo forjado para aliar a economia ao meio ambiente, com a finalidade de, dentro de um modelo de Estado de Direito Ecológico, alcançar um desenvolvimento sustentável (pautado nas dimensões econômica, social e ambiental). Nessa tensão entre o Direito e a Economia, desenvolve-se a presente tese, cujo propósito central é elucidar, considerando as bases teóricas dos princípios que regem a eficiência econômico-ambiental, em que medida esses devem ser aplicados aos pagamentos ou compensações por serviços ambientais, de forma a assegurar a eficiência das dimensões econômica, ambiental e social do desenvolvimento sustentável. A partir da avaliação da realidade brasileira quanto à aplicação concreta dos princípios do poluidor-pagador e protetorrecebedor, verificou-se um quadro de ineficiência estatal na internalização de externalidades negativas, bem como a caracterização de duas categorias distintas de remunerações por serviços ambientais vigentes no ordenamento jurídico (para internalização de externalidades ambientais positivas): uma em razão de serviços ambientais de caráter obrigatório e outra referente a serviços de natureza voluntária, denominadas PSA Indenizatório e PSA Recompensatório, respectivamente. Esse fato desencadeou uma reflexão acerca da real adequação dos instrumentos de remuneração por serviços ambientais no Brasil aos seus fundamentos principiológicos de base, constatando-se que a remuneração por serviços ambientais prestados em caráter obrigatório (por obrigação legal) não é alcançada pelos preceitos do princípio do protetor-recebedor, estando tal pagamento inserido na lógica do princípio do protetor-pagador (protetor-indenizador) oriundo do Direito francês. Reconhecendo-se que a aplicação ótima (ideal) dos princípios, no sentido de serem definidas métricas que justifiquem a prevalência de um em detrimento do outro, em um modelo de Estado de Direito Ecológico, atrai a aplicação dos primados da economia ecológica. Portanto, considerando a eficiência multidimensional a partir do propósito constitucional de promoção do desenvolvimento sustentável, foi estabelecido que há um menor potencial de eficiência em relação ao princípio do protetor pagador em comparação ao protetor-recebedor. Estabelecendo-se, dessa forma, uma nova percepção e aplicação dos princípios que regem os instrumentos direcionados à promoção da eficiência econômico-ambiental no Brasil.
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    DissertaçãoAcesso aberto (Open Access)
    Pagamento por serviços ambientais hídricos: fundamentos da audiência pública e da informação
    (Universidade Federal do Pará, 2023-12-05) RIBEIRO JÚNIOR, Jorge Aurênio; SÁ , João Daniel Macedo; http://lattes.cnpq.br/9744534971209709; https://orcid.org/0000-0003-3747-080X; TRECCANI , Girolamo Domenico; BENATTI , José Heder; http://lattes.cnpq.br/4319696853704535; http://lattes.cnpq.br/6884704999022918; https://orcid.org/0000-0003-4639-9881; https://orcid.org/0000-0003-1159-912X
    O título trata a respeito de “Pagamento por Serviços Ambientais Hídricos: Fundamentos da Audiência Pública e da Informação”. A dissertação está fundamentada em 4 perspectivas: 1) Pagamento por Serviços Ambientais (PSA); 2) Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) e a Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos; 3) Políticas Públicas; e 4) Holismo. Como Objetivo Geral queremos saber em que medida a cobrança pelo uso dos recursos hídricos pode contribuir na aplicação do pagamento por serviços ambientais hídricos. Como Objetivos Específicos tentaremos: 1) Analisar o pagamento por serviço ambientais em sua fundamentação teórica; 2) Entender o pagamento por serviços ambientais em sua fundamentação prática; e 3) Estudar o vínculo existente entre pagamento por serviços ambientais, audiência pública e informação. O problema que pretendemos solucionar é o seguinte: Em que medida a cobrança pelo uso dos recursos hídricos pode contribuir na aplicação do pagamento por serviços ambientais hídricos? Para alcançar tal fim utilizaremos o procedimento metodológico dedutivo partindo das premissas maiores até chegar às premissas menores. Na primeira seção realizaremos uma Introdução ao tema descrevendo a justificativa e o procedimento metodológico. Na segunda seção buscaremos a Fundamentação Teórica do Pagamento por Serviços Ambientais. Na terceira seção descreveremos a Fundamentação Prática do Pagamento por Serviços Ambientais. Como Conclusão-Hipótese destacaremos que é possível avançar na cobrança pelo uso dos recursos hídricos, mas, desde que o viés seja por meio da economia ecológica e de políticas públicas. Porque caso se torne uma mera cobrança pelo uso dos recursos hídricos sem uma visão das peculiaridades regionais, locais ou nacionais essa mesma cobrança poderá causar distorções sociais ainda maiores e, por conseguinte macular a imagem do instituto do pagamento por serviços ambientais resultando em dificultosa aplicabilidade tanto prática quanto teórica.
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