Entre protetor-recebedor e protetor-pagador: estudo sobre os princípios que fundamentam a compensação por serviços ambientais no ordenamento jurídico brasileiro

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20-12-2024

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OLIVEIRA, Adriano Carvalho. Entre protetor-recebedor e protetor-pagador: estudo sobre os princípios que fundamentam a compensação por serviços ambientais no ordenamento jurídico brasilei. Orientadora: Lise Vieira da Costa Tupiassu Merlin. 2024. 276 f. Tese (Doutorado em Direito) - Instituto de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Pará, Belém, 2024. Disponível em: https://repositorio.ufpa.br/handle/2011/18221. Acesso em:.

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A teoria da economia ambiental neoclássica (ou economia ambiental), que emerge no contexto pós-sociedade industrial, no qual questiona-se o modelo de desenvolvimento vigente por ser socialmente injusto e ecologicamente nefasto, passou a desenvolver um sistema de controle ambiental a partir da inserção de instrumentos econômicos para conciliar eficiência ambiental e eficiência econômica. O emprego de tais instrumentos, conduzidos essencialmente pelas teorias desenvolvidas por Pigou (1959) e Coase (1960), deu origem ao Princípio do Poluidor- Pagador (PPP) e do Protetor-Recebedor (PPR). Esses princípios encontram respaldo na Constituição Federal brasileira, diante do sistema normativo forjado para aliar a economia ao meio ambiente, com a finalidade de, dentro de um modelo de Estado de Direito Ecológico, alcançar um desenvolvimento sustentável (pautado nas dimensões econômica, social e ambiental). Nessa tensão entre o Direito e a Economia, desenvolve-se a presente tese, cujo propósito central é elucidar, considerando as bases teóricas dos princípios que regem a eficiência econômico-ambiental, em que medida esses devem ser aplicados aos pagamentos ou compensações por serviços ambientais, de forma a assegurar a eficiência das dimensões econômica, ambiental e social do desenvolvimento sustentável. A partir da avaliação da realidade brasileira quanto à aplicação concreta dos princípios do poluidor-pagador e protetorrecebedor, verificou-se um quadro de ineficiência estatal na internalização de externalidades negativas, bem como a caracterização de duas categorias distintas de remunerações por serviços ambientais vigentes no ordenamento jurídico (para internalização de externalidades ambientais positivas): uma em razão de serviços ambientais de caráter obrigatório e outra referente a serviços de natureza voluntária, denominadas PSA Indenizatório e PSA Recompensatório, respectivamente. Esse fato desencadeou uma reflexão acerca da real adequação dos instrumentos de remuneração por serviços ambientais no Brasil aos seus fundamentos principiológicos de base, constatando-se que a remuneração por serviços ambientais prestados em caráter obrigatório (por obrigação legal) não é alcançada pelos preceitos do princípio do protetor-recebedor, estando tal pagamento inserido na lógica do princípio do protetor-pagador (protetor-indenizador) oriundo do Direito francês. Reconhecendo-se que a aplicação ótima (ideal) dos princípios, no sentido de serem definidas métricas que justifiquem a prevalência de um em detrimento do outro, em um modelo de Estado de Direito Ecológico, atrai a aplicação dos primados da economia ecológica. Portanto, considerando a eficiência multidimensional a partir do propósito constitucional de promoção do desenvolvimento sustentável, foi estabelecido que há um menor potencial de eficiência em relação ao princípio do protetor pagador em comparação ao protetor-recebedor. Estabelecendo-se, dessa forma, uma nova percepção e aplicação dos princípios que regem os instrumentos direcionados à promoção da eficiência econômico-ambiental no Brasil.

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