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Navegando por Assunto "Kelsen, Hans, 1881-1973"

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    DissertaçãoAcesso aberto (Open Access)
    A ciência do direito como uma ciência humana: estudo sobre os fundamentos filosóficos e jurídicos do processo de autonomização epistemológica da Ciência do Direito de Hans Kelsen
    (Universidade Federal do Pará, 2014-05-29) MARTINS, Ricardo Evandro Santos; COSTA, Paulo Sérgio Weyl Albuquerque; http://lattes.cnpq.br/4135075517359609
    O trabalho explica os fundamentos filosóficos do processo de autonomização da Ciência do Direito de Hans Kelsen. Os estudos estão focados no debate acerca da fundamentação epistemológica das Ciências Humanas e em como isto influenciou a Teoria pura do Direito. Os objetivos do trabalho são: a) investigar como o debate oitocentista acerca da fundamentação epistemológica das Ciências Humanas influenciou a formulação da Ciência do Direito kelseniana; b) estudar quais são os pressupostos filosóficos e jurídicos de sua doutrina pura do Direito; c) saber quais teriam sido as contribuições do Mestre de Viena nesta busca pela fundamentação de uma Ciência Direito metodologicamente autônoma das Ciências Naturais. Deste modo, o primeiro Capítulo aborda o Positivismo Filosófico de August Comte e de John Stuart Mill. O segundo Capítulo introduz o movimento do Neokantismo desde Adolf Trendelenburg até o Neokantismo da Escola de Marburg. O terceiro Capítulo trata da Filosofia de Wilhelm Dilthey e de como ele tentou fazer uma “crítica da razão histórica” e fundamentar as Ciências Humanas pelo método compreensivo. Já o quarto Capítulo fala sobre o Neokantismo da Escola de Baden, especialmente o de Heinrich Rickert, momento em que são explicadas a Tese dos mundos e o Princípio da formação de conceitos. O quinto Capítulo trata da formação da tradição do Positivismo Jurídico do século XIX, especialmente a do mundo germânico. E, por fim, o sexto e último Capítulo trata da refutação de Kelsen às Teoria de Gerber, Laband e Jellinek, e também trata dos “dois limites metodológicos” de sua doutrina pura do Direito para que, ao final, possa-se responder que, sim, Kelsen fez da Ciência do Direito uma Ciência Humana, mas não do mesmo modo que Rickert ou os demais filósofos que debateram sobre o tema desde o século XIX fizeram. Kelsen defendia a ideia de uma Ciência do Direito Normativa e Autônoma que pressupõe o postulado do Relativismo axiológico.
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    DissertaçãoAcesso aberto (Open Access)
    O formalismo no direito e a ética dos valores: teoria dos valores em Hans Kelsen e Max Scheler
    (Universidade Federal do Pará, 2018-05-04) FONSECA, Yuri Ikeda; MATOS, Saulo Monteiro Martinho de; http://lattes.cnpq.br/1755999011402142
    A filosofia dos valores (Wertphilosophie), surgida no contexto das investigações neokantianas da Escola de Baden no final do século XIX, é uma abordagem teórica focada no estudo do fenômeno chamado valor. No primeiro capítulo deste trabalho, utilizando metodologia de história das ideias, são tratadas a ética formalista de Immanuel Kant, origem da filosofia dos valores nas teorias de Franz Brentano e dos neokantianos Hermann Lotze, Wilhelm Windelband, Heinrich Rickert e Emil Lask, bem como a divisão da teoria dos valores em uma vertente objetivista e uma vertente subjetivista, procurando demonstrar que prevaleceu esta última por influência das concepções sobre valores de Friedrich Nietzsche. No segundo capítulo, abordam-se, representando a visão subjetivista, a ideia de Max Weber de neutralidade axiológica (Wertfreiheit) das ciências e o formalismo jurídico de Hans Kelsen, sustentado por uma teoria dos valores subjetivista e cética. Apresenta-se também o argumento de Carlos Santiago Nino contra a ideia, defendida por Kelsen, de que apenas uma concepção relativista de valores poderia promover os ideais democráticos de tolerância. O terceiro capítulo dedica-se, após uma breve consideração sobre fenomenologia de Edmund Husserl, aos argumentos de Max Scheler contra o formalismo ético kantiano para sustentar uma axiologia objetivista a partir da noção de que os valores são conteúdos materiais cognoscíveis a priori e, portanto, aptos a fundamentar uma ética não-formal. Conclui-se que, embora a fundamentação de Scheler seja problemática ao considerar o conhecimento dos valores como uma função das emoções e não da razão, por outro lado sua formulação do a priori e de um âmbito de axiologia pura com regras semelhantes às da lógica viabilizam objeções aos pressupostos da axiologia subjetivista.
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