O formalismo no direito e a ética dos valores: teoria dos valores em Hans Kelsen e Max Scheler

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04-05-2018

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FONSECA, Yuri Ikeda. O formalismo no direito e a ética dos valores: teoria dos valores em Hans Kelsen e Max Scheler. 2018. 108 f. Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal do Pará, Instituto de Ciências Jurídicas, Belém, 2018. Programa de Pós-Graduação em Direito. Disponível em: <http://repositorio.ufpa.br/jspui/handle/2011/10153>. Acesso em:.

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A filosofia dos valores (Wertphilosophie), surgida no contexto das investigações neokantianas da Escola de Baden no final do século XIX, é uma abordagem teórica focada no estudo do fenômeno chamado valor. No primeiro capítulo deste trabalho, utilizando metodologia de história das ideias, são tratadas a ética formalista de Immanuel Kant, origem da filosofia dos valores nas teorias de Franz Brentano e dos neokantianos Hermann Lotze, Wilhelm Windelband, Heinrich Rickert e Emil Lask, bem como a divisão da teoria dos valores em uma vertente objetivista e uma vertente subjetivista, procurando demonstrar que prevaleceu esta última por influência das concepções sobre valores de Friedrich Nietzsche. No segundo capítulo, abordam-se, representando a visão subjetivista, a ideia de Max Weber de neutralidade axiológica (Wertfreiheit) das ciências e o formalismo jurídico de Hans Kelsen, sustentado por uma teoria dos valores subjetivista e cética. Apresenta-se também o argumento de Carlos Santiago Nino contra a ideia, defendida por Kelsen, de que apenas uma concepção relativista de valores poderia promover os ideais democráticos de tolerância. O terceiro capítulo dedica-se, após uma breve consideração sobre fenomenologia de Edmund Husserl, aos argumentos de Max Scheler contra o formalismo ético kantiano para sustentar uma axiologia objetivista a partir da noção de que os valores são conteúdos materiais cognoscíveis a priori e, portanto, aptos a fundamentar uma ética não-formal. Conclui-se que, embora a fundamentação de Scheler seja problemática ao considerar o conhecimento dos valores como uma função das emoções e não da razão, por outro lado sua formulação do a priori e de um âmbito de axiologia pura com regras semelhantes às da lógica viabilizam objeções aos pressupostos da axiologia subjetivista.

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Brasil

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