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    DissertaçãoAcesso aberto (Open Access)
    Espaços territoriais especialmente protegidos como instrumentos jurídicos de defesa dos povos da Amazônia: uma análise dos riscos socioambientais da expansão da soja geneticamente modificada
    (Universidade Federal do Pará, 2010-12-17) DIEHL, Diego Augusto; MOREIRA, Eliane Cristina Pinto; http://lattes.cnpq.br/7471628624621314
    A presente dissertação tem o objetivo de analisar alguns dos principais espaços territoriais especialmente protegidos existentes no Direito brasileiro, a partir da perspectiva socioambiental e eticamente comprometida com os povos da Amazônia, identificando seus limites e suas possibilidades na defesa contra os potenciais impactos produzidos pela introdução da soja transgênica na região. Para isso, analisa-se o processo de inserção histórica da Amazônia no sistema-mundo vigente, sob a forma de um desenvolvimento desigual e combinado, marcado por diversos conflitos, pela violência e pela grilagem de terras. Dentro desse contexto, buscou-se identificar as especificidades da forma como o agronegócio altamente capitalizado da soja se insere na região, a partir do conceito-chave da geopolítica, que, com a introdução da biotecnologia, produz o nascimento da biopolítica. A forma jurídica dos OGM é então analisada enquanto produto desta biopolítica, ensejando uma série de riscos socioambientais ainda não esclarecidos plenamente pela ciência, e que exigem, justamente por isso, a aplicação do princípio da precaução. Tal princípio, não obstante constituir-se como um dos pilares do Direito Ambiental brasileiro, foi inconstitucionalmente afastado do regime jurídico dos transgênicos, provocando polêmicas inclusive no que tange à possibilidade jurídica do cultivo de variedades GM nas proximidades de áreas protegidas. Analisando o atual processo de introdução e expansão da soja transgênica na Amazônia, região configurada por uma enorme sócio-biodiversidade e repleta de espaços territoriais especialmente protegidos, busca-se então conferir uma Interpretação jurídica de caráter socioambiental, portanto coerente com a Constituição Federal de 1988, no que tange ao regime jurídico vigente para o cultivo de transgênicos no entorno de unidades de conservação, terras indígenas e territórios quilombolas, selecionados em virtude do potencial protagonismo dos povos da Amazônia na ação de resistência e de insurgência contra o projeto da Totalidade dominadora, que, ao produzir suas vítimas, produz também a possibilidade histórica da organização destas vítimas e a mobilização política para a construção de um projeto político de libertação.
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    DissertaçãoAcesso aberto (Open Access)
    Gestão ambiental no Baixo Tocantins: dos movimentos ambientalistas à elaboração do PPDJUS
    (Universidade Federal do Pará, 2010-03-09) ARNAUD, Mário Júnior de Carvalho; ROCHA, Gilberto de Miranda; http://lattes.cnpq.br/2436176783315749
    O presente trabalho tem por objetivo refletir sobre a atuação dos movimentos sociais e ambientais na Amazônia, e como esta contribuiu para a emergência do Socioambientalismo na Região. Analisa como o movimento socioambientalista tem contribuído para as políticas de gestão ambiental no município de Cametá, influenciando em sua origem, desenvolvimento e fortalecimento enquanto instância institucional. Essas políticas têm levado a uma nova concepção de gestão ambiental no município com implicações para o uso dos recursos naturais e do meio ambiente. Junto à política de descentralização, a atuação dos diversos atores sociais tem fomentado uma gestão participativa no município. A dissertação busca entender a dinâmica desses movimentos e suas implicações no uso do território a partir dos acordos de pesca e mobilização para a preservação dos recursos aquáticos e florestais, verificando as transformações no uso do território a partir deste tipo de intervenção e também, os resultados dessa mobilização socioambiental no que se refere à formulação de planos regionais de desenvolvimento para o Baixo Tocantins, como o PPDEJUS – Plano Popular de Desenvolvimento Sustentável a Jusante da UHE Tucuruí.
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    Artigo de EventoAcesso aberto (Open Access)
    A política e a legislação ambiental inseridos no conceito de justiça ambiental
    (Universidade da Amazônia, 2013-11) BITTENCOURT, Márcio Teixeira
    O presente artigo apresenta uma análise crítica e contemporânea sobre o princípio de Justiça Ambiental - Número 03 da Primeira Cúpula Nacional de Lideranças Ambientalistas de Cor, que ocorreu de 24 a 27 de outubro de 1991 em Washington (EUA), onde foram elaborados 17 Princípios de Justiça Ambiental os quais serviram como referência para as bases crescentes do movimento por justiça ambiental. O princípio escolhido foi o direito ao uso ético, equilibrado da terra e dos recursos naturais renováveis. No tocante ao uso equilibrado dos recursos naturais, sem qualquer pretensão de esgotar o tema, abordaremos novos direitos, dentre os quais o direito agroambiental, o direito à agrobiodiversidade, o direito humano a alimentação, o socioambientalismo e o novo Código Florestal.
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    DissertaçãoAcesso aberto (Open Access)
    Representações sociais, cotidiano e práticas políticas de mulheres quebradeiras de coco babaçu no estado do Maranhão
    (Universidade Federal do Pará, 2012) REBELO, Maria de Nazaré de Oliveira; CONRADO, Monica Prates; http://lattes.cnpq.br/6141735247260273
    Com o processo de redemocratização brasileira, vários movimentos sociais de identidade coletiva foram se organizando politicamente para reivindicar direitos que lhes foram negados, sistematicamente, pelo Estado brasileiro. A ampliação de espaços de participação política possibilitou aos grupos de identidade coletiva a luta por seus direitos, porém, apesar da nova relação com o Estado e do reconhecimento constitucional e infraconstitucional, a efetivação desses direitos ainda não se concretizou. Dentro desse contexto, emergem no cenário político as mulheres quebradeiras de coco babaçu, reivindicando valorização e reconhecimento da sua atividade tradicional de extração do babaçu, incremento dos produtos derivados da palmeira, aprovação e respeito às leis do babaçu livre e espaço territorial para desenvolver tanto a coleta e a quebra do coco como também a agricultura familiar, baseada na produção orgânica. O respaldo para suas reivindicações está centrado na ideia socioambiental de que as populações tradicionais são responsáveis pela proteção do meio ambiente, pois apresentam uma relação de baixo impacto ambiental com a natureza.
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    DissertaçãoAcesso aberto (Open Access)
    A Socioambientalização das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos: o caso do povo Xucuru vs Brasil
    (Universidade Federal do Pará, 2024-10-30) SOUSA, Pilar Ravena de; CASTRO, Edna Maria Ramos de; http://lattes.cnpq.br/4702941668727146
    A presente dissertação tem como objetivo demonstrar que dentro de sua competência contenciosa, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) manifesta um processo de socioambientalização de sua jurisprudência. Como metodologia de pesquisa usou-se o estudo de caso aliado às revisões bibliográficas e documentais. O caso objeto do estudo é o caso do Povo Xucuru vs Brasil. No primeiro capítulo, faz- se a construção do conceito de socioambientalismo (Souza Filho, 2002; Santilli,2005; Diegues, 2008), que será utilizado para a compreensão do que se denomina como efeito de socioambientalização da Corte IDH. Para tanto, é feita a abordagem histórica da origem do movimento socioambiental, quais os seus efeitos na legislação brasileira e como os conflitos socioambientais dão origem a perspectiva de Justiça Socioambiental, no Brasil. A questão socioambiental tem origem no período da colonização, a partir do modo de exploração do território e da mão de obra das comunidades e populações tradicionais. Porém, o movimento socioambiental só é consignado a partir da articulação dos movimentos ambientais e sociais no Brasil, no período após Regime Militar e que antecedia a assembleia constituinte. O período da Ditadura Militar no Brasil foi marcado pela exploração predatória da Amazônia, afetando as populações e comunidades tradicionais. Após esse período, o movimento dos seringueiros, liderados por Chico Mendes, destacou-se por apresentar uma via de desenvolvimento na região amazônica que não fosse um desenvolvimento predatório. Desta interseção da articulação entre movimentos sociais e movimentos ambientais, nasceram novos direitos, que rompiam com a exacerbada proteção a direitos individuais e incluem, no texto constitucional, direitos sociais e direitos coletivos. Por fim, discute-se a origem do conceito de Justiça Socioambiental, que compreende as comunidades tradicionais como agentes do conflito, tendo em vista que são agentes que tem outra relação com a natureza, em que não se divide o que é humano e o que é recurso natural – e, portanto, precisam estar como atores da Justiça Socioambiental, protagonizando a pauta. No segundo capítulo trata-se da história da Corte IDH e de quais são as técnicas utilizadas nesta Corte para a proteção do meio ambiente, tendo em vista a limitação de sua competência. Para tanto, analisa- se as técnicas de “greening” (MAZZUOLI; TEIXEIRA, 2017), utilizada por outras Cortes Internacionais, a fim de demonstrar que o efeito na Corte IDH não se trata de esverdeamento de suas decisões, mas sim de uma abordagem socioambiental na construção de sua Jurisprudência, a partir do conceito de Justiça Socioambiental (Moreira, 2017). No terceiro capítulo apresenta-se o caso paradigma, que se trata de uma disputa na Corte IDH entre o Povo Xucuru e o Brasil, que é estado-membro signatário da competência contenciosa da Corte IDH. A disputa tem como objeto a demarcação das terras do Povo Xucuru, que não respeito o princípio da celeridade, e, diante de mudanças legislativas do país, teve o processo de demarcação adiado diversas vezes. Diante da mudança legislativa, que possibilitou a contestação da demarcação por terceiros, originaram-se conflitos pela terra objeto da demarcação. A sentença da Corte IDH foi assinada em 2018 e até a data da sentença não tinha a terra indígena sofrido total desintrusão, não podendo gozar plenamente de seu território. A Corte IDH reconheceu a obrigação de fazer do Brasil no que toca ao encerramento do processo de demarcação com a plena desintrusão do território indígena, a partir da perspectiva de propriedade comunal, reconhecendo que as terras demarcadas devem ser plenamente do Povo Xucuru; além de reconhecer o dever do Brasil em indenizar o Povo Xucuru pela extensão injustificada do processo de demarcação do território do Povo Xucuru.
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