A Socioambientalização das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos: o caso do povo Xucuru vs Brasil

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30-10-2024

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SOUSA, Pilar Ravena de. A Socioambientalização das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos: o caso do povo Xucuru vs Brasil. Orientadora: Edna Maria Ramos de Castro. 2024. 86 f. Dissertação (Mestrado em Planejamento do Desenvolvimento) - Núcleo de Altos Estudos Amazônicos, Universidade Federal do Pará, Belém, 2024. Disponível em: https://repositorio.ufpa.br/jspui/handle/2011/17233. Acesso em:.

DOI

A presente dissertação tem como objetivo demonstrar que dentro de sua competência contenciosa, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) manifesta um processo de socioambientalização de sua jurisprudência. Como metodologia de pesquisa usou-se o estudo de caso aliado às revisões bibliográficas e documentais. O caso objeto do estudo é o caso do Povo Xucuru vs Brasil. No primeiro capítulo, faz- se a construção do conceito de socioambientalismo (Souza Filho, 2002; Santilli,2005; Diegues, 2008), que será utilizado para a compreensão do que se denomina como efeito de socioambientalização da Corte IDH. Para tanto, é feita a abordagem histórica da origem do movimento socioambiental, quais os seus efeitos na legislação brasileira e como os conflitos socioambientais dão origem a perspectiva de Justiça Socioambiental, no Brasil. A questão socioambiental tem origem no período da colonização, a partir do modo de exploração do território e da mão de obra das comunidades e populações tradicionais. Porém, o movimento socioambiental só é consignado a partir da articulação dos movimentos ambientais e sociais no Brasil, no período após Regime Militar e que antecedia a assembleia constituinte. O período da Ditadura Militar no Brasil foi marcado pela exploração predatória da Amazônia, afetando as populações e comunidades tradicionais. Após esse período, o movimento dos seringueiros, liderados por Chico Mendes, destacou-se por apresentar uma via de desenvolvimento na região amazônica que não fosse um desenvolvimento predatório. Desta interseção da articulação entre movimentos sociais e movimentos ambientais, nasceram novos direitos, que rompiam com a exacerbada proteção a direitos individuais e incluem, no texto constitucional, direitos sociais e direitos coletivos. Por fim, discute-se a origem do conceito de Justiça Socioambiental, que compreende as comunidades tradicionais como agentes do conflito, tendo em vista que são agentes que tem outra relação com a natureza, em que não se divide o que é humano e o que é recurso natural – e, portanto, precisam estar como atores da Justiça Socioambiental, protagonizando a pauta. No segundo capítulo trata-se da história da Corte IDH e de quais são as técnicas utilizadas nesta Corte para a proteção do meio ambiente, tendo em vista a limitação de sua competência. Para tanto, analisa- se as técnicas de “greening” (MAZZUOLI; TEIXEIRA, 2017), utilizada por outras Cortes Internacionais, a fim de demonstrar que o efeito na Corte IDH não se trata de esverdeamento de suas decisões, mas sim de uma abordagem socioambiental na construção de sua Jurisprudência, a partir do conceito de Justiça Socioambiental (Moreira, 2017). No terceiro capítulo apresenta-se o caso paradigma, que se trata de uma disputa na Corte IDH entre o Povo Xucuru e o Brasil, que é estado-membro signatário da competência contenciosa da Corte IDH. A disputa tem como objeto a demarcação das terras do Povo Xucuru, que não respeito o princípio da celeridade, e, diante de mudanças legislativas do país, teve o processo de demarcação adiado diversas vezes. Diante da mudança legislativa, que possibilitou a contestação da demarcação por terceiros, originaram-se conflitos pela terra objeto da demarcação. A sentença da Corte IDH foi assinada em 2018 e até a data da sentença não tinha a terra indígena sofrido total desintrusão, não podendo gozar plenamente de seu território. A Corte IDH reconheceu a obrigação de fazer do Brasil no que toca ao encerramento do processo de demarcação com a plena desintrusão do território indígena, a partir da perspectiva de propriedade comunal, reconhecendo que as terras demarcadas devem ser plenamente do Povo Xucuru; além de reconhecer o dever do Brasil em indenizar o Povo Xucuru pela extensão injustificada do processo de demarcação do território do Povo Xucuru.

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