Os Limites do consentimento na proteção de dados pessoais de consumo

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18-08-2021

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HOMCI, Janaina Vieira. Os limites do consentimento na proteção de dados pessoais de consumo. Orientador: Dennis Verbicaro Soares. 2021. 183 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Instituto de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Pará, Belém, 2021. Disponível em: https://repositorio.ufpa.br/jspui/handle/2011/15028. Acesso em:.

DOI

Os avanços da tecnologia da informação transformaram a relação consumerista. Antes centrada nas figuras do consumidor e do fornecedor na ação direta, seja na compra de um produto, seja na contratação de um serviço, essa relação teve seus agentes reconfigurados pela própria estrutura mercadológica da economia de dados pessoais. Com suas informações pessoais, o destinatário final torna-se a matéria-prima, uma vez que a coleta, o tratamento e a utilização de dados pessoais direcionam o mercado publicitário e, consequentemente, o assédio de consumo. A assimetria relacional, expressa nas vulnerabilidades observadas nesse contexto, altera o sentido do consentimento. Embora não seja a única base autorizativa admitida para o tratamento de dados pessoais, o consentimento sofre limitações, o que suscita a busca da efetiva proteção do consumidor inserido nesse contexto. Esta pesquisa tem duas partes bem definidas: uma destina-se ao diagnóstico da relação de consumo de dados pessoais, analisando desde aspectos objetivos do tratamento de dados em si até os direitos do consumidor, especialmente o reconhecimento da(s) vulnerabilidade(s), a multiformidade do conceito da privacidade, a autonomia de vontade, a proteção de dados pessoais como direito fundamental e a liberdade; a outra examina, à luz do diálogo entre as fontes – o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais –, a responsabilização pelo uso indevido de dados e, diante da caracterização do estado de danosidade, a tutela preventiva por meio do compartilhamento da autoridade política. Destaque é dado ao empoderamento, à atuação ora mediadora, ora punitiva do Estado e à formulação de uma política de governança pelos fornecedores, especialmente em observância ao compliance, ao privacy by design e à accountability. Constata-se que a legislação estabelece um ambiente solidário para uma arquitetura de rede com estratégias tecnológicas e de regulação cujo elemento central é a privacidade.

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