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https://repositorio.ufpa.br/jspui/handle/2011/17233
Tipo: | Dissertação |
Data do documento: | 30-Out-2024 |
Autor(es): | SOUSA, Pilar Ravena de |
Primeiro(a) Orientador(a): | CASTRO, Edna Maria Ramos de |
Título: | A Socioambientalização das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos: o caso do povo Xucuru vs Brasil |
Citar como: | SOUSA, Pilar Ravena de. A Socioambientalização das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos: o caso do povo Xucuru vs Brasil. Orientadora: Edna Maria Ramos de Castro. 2024. 86 f. Dissertação (Mestrado em Planejamento do Desenvolvimento) - Núcleo de Altos Estudos Amazônicos, Universidade Federal do Pará, Belém, 2024. Disponível em: https://repositorio.ufpa.br/jspui/handle/2011/17233. Acesso em:. |
Resumo: | A presente dissertação tem como objetivo demonstrar que dentro de sua competência contenciosa, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) manifesta um processo de socioambientalização de sua jurisprudência. Como metodologia de pesquisa usou-se o estudo de caso aliado às revisões bibliográficas e documentais. O caso objeto do estudo é o caso do Povo Xucuru vs Brasil. No primeiro capítulo, faz- se a construção do conceito de socioambientalismo (Souza Filho, 2002; Santilli,2005; Diegues, 2008), que será utilizado para a compreensão do que se denomina como efeito de socioambientalização da Corte IDH. Para tanto, é feita a abordagem histórica da origem do movimento socioambiental, quais os seus efeitos na legislação brasileira e como os conflitos socioambientais dão origem a perspectiva de Justiça Socioambiental, no Brasil. A questão socioambiental tem origem no período da colonização, a partir do modo de exploração do território e da mão de obra das comunidades e populações tradicionais. Porém, o movimento socioambiental só é consignado a partir da articulação dos movimentos ambientais e sociais no Brasil, no período após Regime Militar e que antecedia a assembleia constituinte. O período da Ditadura Militar no Brasil foi marcado pela exploração predatória da Amazônia, afetando as populações e comunidades tradicionais. Após esse período, o movimento dos seringueiros, liderados por Chico Mendes, destacou-se por apresentar uma via de desenvolvimento na região amazônica que não fosse um desenvolvimento predatório. Desta interseção da articulação entre movimentos sociais e movimentos ambientais, nasceram novos direitos, que rompiam com a exacerbada proteção a direitos individuais e incluem, no texto constitucional, direitos sociais e direitos coletivos. Por fim, discute-se a origem do conceito de Justiça Socioambiental, que compreende as comunidades tradicionais como agentes do conflito, tendo em vista que são agentes que tem outra relação com a natureza, em que não se divide o que é humano e o que é recurso natural – e, portanto, precisam estar como atores da Justiça Socioambiental, protagonizando a pauta. No segundo capítulo trata-se da história da Corte IDH e de quais são as técnicas utilizadas nesta Corte para a proteção do meio ambiente, tendo em vista a limitação de sua competência. Para tanto, analisa- se as técnicas de “greening” (MAZZUOLI; TEIXEIRA, 2017), utilizada por outras Cortes Internacionais, a fim de demonstrar que o efeito na Corte IDH não se trata de esverdeamento de suas decisões, mas sim de uma abordagem socioambiental na construção de sua Jurisprudência, a partir do conceito de Justiça Socioambiental (Moreira, 2017). No terceiro capítulo apresenta-se o caso paradigma, que se trata de uma disputa na Corte IDH entre o Povo Xucuru e o Brasil, que é estado-membro signatário da competência contenciosa da Corte IDH. A disputa tem como objeto a demarcação das terras do Povo Xucuru, que não respeito o princípio da celeridade, e, diante de mudanças legislativas do país, teve o processo de demarcação adiado diversas vezes. Diante da mudança legislativa, que possibilitou a contestação da demarcação por terceiros, originaram-se conflitos pela terra objeto da demarcação. A sentença da Corte IDH foi assinada em 2018 e até a data da sentença não tinha a terra indígena sofrido total desintrusão, não podendo gozar plenamente de seu território. A Corte IDH reconheceu a obrigação de fazer do Brasil no que toca ao encerramento do processo de demarcação com a plena desintrusão do território indígena, a partir da perspectiva de propriedade comunal, reconhecendo que as terras demarcadas devem ser plenamente do Povo Xucuru; além de reconhecer o dever do Brasil em indenizar o Povo Xucuru pela extensão injustificada do processo de demarcação do território do Povo Xucuru. |
Abstract: | The present dissertation aims to demonstrate that within its contentious jurisdiction, the Inter-American Court of Human Rights (IACHR Court) manifests a process of social environmentalism in its jurisprudence. The case study was combined with bibliographic and documentary reviews as a research methodology. The case object of the study is the case of the Xucuru People vs Brazil. In the first chapter, the concept of socio- environmentalism is constructed (Souza Filho, 2002; Santilli, 2005; Diegues, 2008), which will be used to understand the socio-environmental effect of the Inter-American Court. To this end, the historical approach to the origin of the socio-environmental movement, its impact on Brazilian legislation, and how socio-environmental conflicts give rise to the perspective of socio-environmental justice in Brazil are made. The socio-environmental issue originates in the colonisation period, from how the territory was exploited and the labour of traditional communities and populations. However, the socio-environmental movement is only consigned from the articulation of environmental and social movements in Brazil, in the period after the Military Regime that preceded the constituent assembly. The period of the Military Dictatorship in Brazil was marked by the predatory exploitation of the Amazon, affecting traditional populations and communities. After this period, the rubber tappers' movement, led by Chico Mendes, stood out for presenting a path of development in the Amazon region that was not predatory development. From this intersection of the articulation between social movements and environmental movements, new rights were born, which broke with the exacerbated protection of individual rights and included, in the constitutional text, social rights and collective rights. Finally, the origin of the concept of Socio- Environmental Justice is discussed, which understands traditional communities as agents of conflict, considering that they are agents who have another relationship with nature, in which what is human and what is a natural resource is not divided – and, therefore, they need to be actors of Socio-Environmental Justice, starring in the agenda. The second chapter deals with the history of the Inter-American Court of Human Rights and the techniques used by this Court to protect the environment, given the limitation of its jurisdiction. To this end, the techniques of "greening" are analysed (MAZZUOLI; TEIXEIRA, 2017), used by other International Courts, to demonstrate that the effect on the Inter-American Court of Human Rights is not a matter of greening its decisions, but instead of a socio-environmental approach in the construction of its Jurisprudence, based on the concept of Socio-Environmental Justice (Moreira, 2017). In the third chapter, the paradigm case is presented, a dispute in the Court of Human Rights between the Xucuru People and Brazi, a signatory member state of the Court's contentious jurisdiction. The dispute has as its object the demarcation of the lands of the Xucuru People, who do not respect the principle of speed, and, in the face of legislative changes in the country, had the demarcation process postponed several times. Given the legislative change, which made it possible for third parties to contest the demarcation, conflicts arose over the land object of the demarcation. The Inter- American Court of Human Rights judgment was signed in 2018 and, as of the date of the judgment, the indigenous landfill had not suffered total disintrusion, and could not fully enjoy its territory. The Inter-American Court of Human Rights recognised Brazil's obligation to end the demarcation process with the full disintrusion of indigenous territory from the perspective of communal property, recognising that the demarcated lands must belong entirely to the Xucuru People; in addition to recognising Brazil's duty to indemnify the Xucuru People for the unjustified extension of the process of demarcation of the territory of the Xucuru People. |
Palavras-chave: | Socioambientalismo Povos e comunidades tradicionais Corte IDH Povo Xucuru Brasil |
Área de Concentração: | DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL |
Linha de Pesquisa: | SOCIEDADE, URBANIZAÇÃO E ESTUDOS POPULACIONAIS |
CNPq: | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::ECONOMIA::ECONOMIA AMBIENTAL |
País: | Brasil |
Instituição: | Universidade Federal do Pará |
Sigla da Instituição: | UFPA |
Instituto: | Núcleo de Altos Estudos Amazônicos |
Programa: | Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Sustentável do Trópico Úmido |
Tipo de Acesso: | Acesso Aberto |
Fonte: | 1 CD-ROM |
Aparece nas coleções: | Dissertações em Desenvolvimento Sustentável do Trópico Úmido (Mestrado) - PPGDSTU/NAEA |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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