O controle judicial de validade dos negócios jurídicos processuais e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça

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20-02-2026

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SILVA, Gerfison Soares. O controle judicial de validade dos negócios jurídicos processuais e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Orientadora: Rosalina Moitta Pinto da Costa. 2025. 166 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Instituto de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Pará, Belém, 2025. Disponível em: https://repositorio.ufpa.br/handle/2011/18119. Acesso em:.

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Essa dissertação teve como objetivo geral analisar o controle judicial de validade dos negócios jurídicos processuais formulados pelas partes com base na cláusula geral de negociação processual, prevista no art. 190 do CPC. Para tanto, utilizou-se o método de abordagem dedutivo, o qual foi desenvolvido mediante pesquisa bibliográfica, documental, jurisprudencial e análise de precedentes, por meio da seleção de cinco acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema da pesquisa. Quanto à estrutura, o trabalho foi subdividido em três partes: introdução, desenvolvimento em 4 seções e considerações finais. A primeira seção buscou desenvolver uma fundamentação teórica dos negócios jurídicos processuais por meio do estudo do instituto dentro da teoria dos fatos jurídicos e da análise dos seus fundamentos principiológicos, dos quais se destaca o autorregramento da vontade. Na segunda seção, tratou se da tipologia do instituto, por intermédio do estudo do seu conceito, natureza jurídica e classificações. Além disso, a seção trouxe à baila um detalhamento acerca da cláusula geral de negociação processual, atrelada à ideia de atipicidade negocial. A terceira seção realizou uma abordagem comparativa por meio do estudo do tratamento jurídico conferido ao instituto em outros países como Portugal, França, Itália e outros, bem como o exame das concepções privatistas e publicistas no direito processual e os desafios que se impõem na aplicação prática desse instituto no contexto brasileiro. Por fim, a quarta seção buscou investigar os critérios e limites que visam orientar o controle de validade dessas negociações em matéria processual, com destaque para a atuação do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio de sua jurisprudência, tem buscado estabelecer balizas que possam fundamentar esse controle e servir de base para decisões futuras sobre essa questão, funcionando como um guia para os julgadores. Como resultados, a pesquisa concluiu que a flexibilização do procedimento autorizada pela cláusula geral de negociação processual não pode ser utilizada para promover abusos e violações de direitos ou comprometer a proteção dos direitos fundamentais em âmbito processual, caso contrário poderá ocorrer o desvirtuamento da função do processo como mecanismo de pacificação social e administração de conflitos. O estudo também possibilitou a identificação de que embora se reconheça a ampliação da autonomia conferida às partes por meio do disposto no art. 190 do Código de Processo Civil, essa liberdade está condicionada à observância de princípios fundamentais do ordenamento jurídico tais como a boa-fé e a lealdade processual, a ampla defesa e o contraditório, o devido processo legal, o juiz natural, entre outros. Além disso, essa autonomia negocial não pode acarretar o enfraquecimento do poder instrutório do juiz e a busca pela persecução da verdade, sob pena de comprometer a prestação jurisdicional. Por fim, a análise dos julgados indica que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado uma postura cautelosa e equilibrada na interpretação da cláusula geral de negociação processual. As decisões deixam claro que há uma necessidade de limitar a liberdade das partes para evitar a implementação de negociações que sejam contrárias aos direitos fundamentais dos litigantes ou que promovam desequilíbrio entre eles.

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